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20 dias da prisão ilegal de uma liderança rural em Roraima

  • Foto do escritor: Fabio Almeida
    Fabio Almeida
  • 26 de set.
  • 3 min de leitura
Ariel Espíndola em uma ação em defesa da reforma agrária no INCRA/RR
Ariel Espíndola em uma ação em defesa da reforma agrária no INCRA/RR

No dia 06/09/2025, Ariel Espíndola foi detido em uma operação policial após o término de uma reunião do MST no município de Rorainópolis. Em poder do Estado, a liderança rural que pauta a democratização da terra em Roraima, ficou incomunicável por 24h. Seus amigos e parentes tiveram negado o direito de conhecer os fundamentos do mandado de prisão expedido pela juíza Noêmia Sousa, magistrada de Caracaraí, em virtude do processo ainda se encontrar em segredo de justiça.


A decretação da prisão política foi baseada nos artigos do código penal: 147 que caracteriza crime de ameaça, apenas reconhecido, conforme estabelece o parágrafo 2º, mediante representação; 161, parágrafo 1º que tipifica o esbulho possessório que se caracteriza apenas se houver queixa; 288 que fundamenta o crime de associação criminosa. Todas as acusações foram rebatidas pelo advogado de Espíndola em virtude de não possuir comprovação no processo das práticas criminosas.


Ariel Espíndola, formado em Sociologia, desenvolve atividades, no sul do Estado de Roraima, organizando à classe trabalhadora sem-terra. A luta pela reforma agrária e pela função social da terra não é crime no país, especialmente em um estado que recebeu milhões de hectares do governo federal e não criou um único projeto popular de acesso à terra para pequenos produtores. Pelo contrário, o relatório da CPI das Terras demonstra claramente que no âmbito da gestão pública de Roraima estruturou-se uma organização criminosa para regularização de terras griladas, entre as pessoas denunciadas encontra-se um dos principais sócios do atual governador, Antonio Denarium.


Como o processo encontra-se em segredo de justiça, só é possível conhecer as acusações por meio do Habeas Corpus impetrado pela defesa de Espíndola. No pedido de liberdade, em virtude da liderança rural, não apresentar risco à sociedade ou ao curso do processo, demonstra-se a plena omissão da investigação que resume-se exclusivamente a uma denúncia sem provas. O defensor chega a afirmar em sua peça jurídica que veículos identificados não foram nem investigados, apenas vinculados à liderança rural que não possui veículos em seu nome.


Apesar de formado, Espíndola é agricultor em parcelas de terras de sua família, além de integrar o MST/RR, movimento que pauta a reforma agrária agroecológica. A concentração de terra que se amplia em Roraima é uma das principais responsáveis pela ampliação das desigualdades e da fome, a exemplo do que acontece em outros locais do país. A organização dos trabalhadores e trabalhadoras não é crime, porém, ante os fatos apresentados no Habeas Corpus, parece que em Roraima, denúncias frágeis servem para prender pessoas, rasgando um dos principais princípios constitucionais, a presunção da inocência.


A prisão ilegal

A adoção de medidas cautelares contra cidadãos ou cidadãs brasileiras é um ato jurídico que necessita ter fundamentos claros. Não há no caso de Espíndola clareza objetiva do cometimento de crime, muito menos de que o militante do MST atuava para comprometer a ordem pública. A não ser que a magistrada compreenda que a organização de pessoas sem terra ou a defesa da reforma agrária sejam crimes no Brasil. Portanto, o argumento jurídico de que a prisão preventiva se justifica para manter a ordem pública não possui amparo legal, já que não há no processo, segundo o Habeas Corpus nenhum comprovação dos fatos narrados à polícia civil e aceitos pelo MPE. 


A juíza ainda sustenta uma contradição em seu mandado de prisão, ao fundamentar que a restrição de liberdade se fundamenta no artigo 313, inciso I do CPC. Esse enquadramento é utilizado para os crimes inafiançáveis: racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, crimes hediondos e organização de grupos armados. Nenhum dos crimes que constam no mandado de prisão se enquadra no artigo arguido pela magistrada. Ou seja, a arbitrariedade jurídica é completa, inexiste processo público e os enquadramentos a prisão preventiva não possuem nenhum amparo jurídico.    


Habeas Corpus

Na última quinta-feira, 25/09/2025, completou 7 dias do protocolo do Habeas Corpus, apesar desse remédio jurídico para garantir o direito constitucional de ir e vir, ante as ilegalidades existentes no processo, não possuir prazo estipulado para ser julgado, consiste em uma requisição que deve ser encarada com prioridade pelo pleno do TJ. Não ser julgado amplia o descrédito da justiça roraimense, bastava a decretação de uma prisão sem fundamento legal, a qual restringiu um dos principais valores da pessoa humana, sua liberdade.


 
 
 

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